Avenida Pedroso de Morais, n.º 1619 - 4° Andar
Alto de Pinheiros – São Paulo / SP - Brasil
Tel /Fax: + 55 11 3813.8343
Boletim Info Morais
O Quinto Constitucional
Fonte - site R2 de 16/12/2010.
Estagiário de Direito, cursando o 8º semestre, área de atuação: Direito Penal Econômico, escritótio: Morais Advogados Associados.
INTRODUÇÃO
O Quinto Constitucional está expresso no artigo 94 da Constituição Federal de 1988, no Capítulo do Poder Judiciário, ao qual tem por finalidade garantir essa determinada fração aos membros do Ministério Público e da Advocacia nos tribunais Estaduais e Federais.
Assim, vejamos a leitura do referido artigo, "in verbis":
Art. 94. "Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."
Dessa forma, com a básica interpretação da norma legal, chegamos à conclusão dos requisitos exigidos e o procedimento para indicação nos tribunais: exercício profissional de 10 (dez) anos na respectiva classe, notório saber jurídico, reputação ilibada e indicação em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Interessante observar que, o legislador menciona como requisito no caso dos membros do Ministério Público, apenas o período de 10 (dez) anos, e para os membros da Advocacia, além desse período, necessário se faz o notório saber jurídico e a reputação ilibada, ou seja, o titular da ação penal e fiscal da lei tem seu conhecimento jurídico presumido apenas pelo fato de ele já estar lotado na máquina pública? E as injustiças que os membros do Parquet já cometeram em suas atividades? Não podemos nos esquecer de que todos são passíveis de erros e, em muitos casos, até na escolha errada de sua aptidão para pratica forense.
No importante a lista sêxtupla, a Ordem dos Advogados é responsável pela sua elaboração, ou seja, tem autoridade para promover a seleção dos candidatos interessados em concorrer às vagas disponíveis nos tribunais. A escolha é precedida de convocação pública, sendo aceitas inscrições de quaisquer advogados dos quadros da Advocacia para participação no processo seletivo.
De posse dos votos proferidos pelos Conselheiros, o Presidente do Conselho elabora a lista que contém os seis nomes mais votados, e apresenta-a ao tribunal cuja vaga deverá ser preenchida. O tribunal, por sua vez, a partir da lista sêxtupla, elabora lista tríplice e a encaminha ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) para que este escolha um dentre os três candidatos apresentados, e faça a nomeação.
Para compreender o procedimento, devemos, antes de tudo, separar os dois momentos de oferecimento da lista: o momento em que a OAB seleciona os candidatos e elabora uma lista contendo os nomes dos seis selecionados, e o segundo momento, em que o tribunal, desses seis nomes, retira três, e envia lista tríplice ao Poder Executivo.
FINALIDADE DO QUINTO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRÁCIA
O Quinto Constitucional afigura-se como um instrumento que, proporciona uma renovação e oxigenação aos Tribunais, haja vista uma pluralidade de experiências vivenciadas por profissionais não oriundos da magistratura de carreira, ou seja, contribuindo para novas experiências nos tribunais que não as do juiz de carreira.
Outrossim, podemos mencionar o caráter de democracia que o referido instituto representa para o nosso Poder Judiciário, tendo em vista as argumentações jurídicas diferenciadas que podem ser abordadas por operadores com visões contrárias ao entendimento dos tribunais.
DOS ENTENDIMENTOS SOBRE O QUINTO CONSTITUCIONAL
Conforme supramencionado, o quinto constitucional tem por finalidade renovar, oxigenar, levar novos conhecimento e pontos jurídicos diversos dos magistrados de carreira, desta feita democratizando o Poder Judiciário.
Todavia, vejamos o entendimento do Desembargador do Tribunal de justiça do Estado da Bahia, Antonio Pessoa Cardoso, em seu trabalho publicado no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11405, ao qual aponta sua compreensão sobre o tema:
(...) “O recrutamento dos advogados não é democrático, porque submetido ao desejo de grupo, passando por restrito número de membros dos tribunais, onde o conhecimento pessoal e a amizade prevalecem, porque não se tem critérios para a escolha deste ou daquele, como ocorre na promoção dos juízes, quando se exige produtividade, presteza, freqüência e aproveitamento em cursos etc. Os representantes da OAB e do Ministério Público não passam pela observância desses critérios; o coroamento de interferências indevidas na magistratura acontece com a prevalência da vontade pessoal e política do Chefe do Executivo que nomeia”.
Data máxima venia, esse entendimento não pode prosperar, o subjetivismo alegado pelos opositores do quinto constitucional, carece de fundamentação, haja vista que a Ordem dos Advogados, Federal ou Seccional, dá ciência a todos os interessados sobre os prazos para inscrição e decisões tomadas em relação à lista.
Por outro lado, vejamos o entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Enrique Ricardo Lewandowski, ao qual é favorável ao Quinto Constitucional:
(...) “O magistrado do quinto constitucional entra, sim, pela porta da frente. Mais ainda, entra por um portal constitucional, o que é muito mais importante porque a profissão do advogado é a única expressa na Constituição Federal como sendo indispensável à administração da Justiça”.
Deveras, o douto Ministro da suprema corte, de forma brilhante, traz à baila o real entendimento sobre o quinto constitucional vez que declara com total maestria a função indipensável do advogado a administração da justiça.
Assim, a constitucionalidade do quinto constitucional e a sua existência são essenciais para o desenvolvimento da democrácia e o melhoramento continuo do Poder Judiciario, tendo em vista as experiências contrárias das vivenciadas pelos julgadores.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, chegamos ao entendimento que, o Quinto Constitucional, previsto no artigo 94, da Constituição Federal, além de ser fundamental para democrácia, demomstra de forma cristalina a sua importância para o melhoramento da prestação judiciária, haja vista as posições diferenciadas dos membros da advocacia e do Parquet.
Assim, mesmo com os argumentos de que o ato da nomeação para os cargos dos tribunais superiores é um ato mais político que jurídico, ao qual não se sustenta, o quinto constitucional não pode sofrer qualquer ato prejudicial a sua existência vez que a sua finalidade é maior do que qualquer entendimento diverso, pois o interesse social de ter um tribunal mais justo prevalece sobre os demais.
BIBLIOGRAFIAS:
Lenzo, Pedro. Direito Constitucional esquematizado/Pedro Lenza – 12.ed, rev, atual e ampl. São Paulo. Saraiva, 2008.
Vade Mecum/ obre coletiva de autoria da Editora Saraiva com a coloboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 6. ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3919>. Acesso em: 2 nov. 2010.
CARDOSO, Antonio Pessoa. Quinto constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1817, 22 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11405>. Acesso em: 2 nov. 2010.