Direito Penal Empresarial

Diário do Comércio - Setembro/2008   

 

Intervenções da Polícia Federal geram novas demandas por consultoria especializada

         Bem ao estilo das emboscadas do FBI contra a Máfia nos anos 30, celebrizadas em seqüências antológicas dos grandes clássicos do cinema policial, as “grandes operações” desencadeadas pela Polícia Federal nos últimos tempos também fizeram desfilar sob os holofotes da mídia uma legião de suspeitos de prática de crime organizado, contra o sistema financeiro, de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro.

Entretanto, o que mais deixou perplexa a sociedade brasileira e a comunidade internacional foram as imagens de autoridades públicas e empresários conduzidos algemados à prisão diante de forte esquema policial. Em comum com as montagens cinematográficas, os fatos reais ocorridos no Brasil projetaram as mesmas cenas de constrangimento dos envolvidos, mas a maior diferença, provavelmente, é que os mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos contra os chefes da “Cosa Nostra” no passado, ao que se supõe, eram respaldados em indícios de autoria concretos e irrefutáveis.

         Não é assim, contudo, como vêm sendo conduzidas as “operações” articuladas pela Polícia Federal no entender do advogado especialista em Direito Penal Empresarial, Paulo José Iász Morais, diretor da Subseção OAB/ Pinheiros e um dos sócios-majoritários do Escritório Morais Advogados Associados.

        Em entrevista ao Caderno Advogados/ Diário de Notícias, Paulo Morais questiona não somente o uso genérico das algemas como prática abusiva nas operações policiais, mas também a própria legalidade e proporcionalidade da prisão temporária do modo como ela vem sendo aplicada pela Polícia Federal.

        O especialista assinala que a prisão temporária, que é decretada pelo prazo de cinco dias, podendo ser prorrogada por igual período, é um instituto do Direito Penal para efeito de apuração de provas, que vem sendo utilizado de forma distorcida como instrumento das operações da Polícia Federal. “Elas têm excedido os limites de um regime democrático, levando-se em conta que além da busca e apreensão de bens e valores, a prisão temporária está sendo aplicada de forma excessiva e desnecessariamente contra cidadãos sem nenhum antecedente criminal, com domicílio certo e conhecido, e sem os indícios suficientes de comprovação da autoria”, explica.

        Paulo Morais aponta como inconstitucionalidade flagrante nos referidos episódios de prisão temporária, o desrespeito ao artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, segundo o qual, “ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista a esse respeito decisão judicial condenatória transitada em julgado.”

        Para o advogado, se a própria pena de prisão em uma sentença que estabelece o cerceamento de liberdade deve ser analisada com critério, conforme recomendam os doutrinadores do Direito Penal, a prisão temporária sem uma condenação transitada em julgado, deve ser analisada com muito mais cuidado e sua decretação deveria ocorrer sempre em caráter excepcional, ou seja, de exceção à regra.

        Ele pondera que, conforme estabelece a lei que regulamenta a prisão temporária - Lei 7.860/ 89 -, ela somente deve ser decretada quando a reclusão for imprescindível às investigações policiais, quando houver fortes indícios da autoria do ilícito penal pelo investigado e, ainda, quando o suspeito não tem residência fixa ou documentação possível de averiguação. “Não é aceitável num estado de Direito democrático expor a imagem das pessoas e das empresas. Em muitos casos, a exposição equivale a uma condenação antecipada”, acentua.

 

Sociedade questiona a própria constitucionalidade da prisão temporária

        Por conta dos alardeados “abusos” cometidos nos procedimentos da Polícia Federal, o STF aprovou em 13 de agosto último a Súmula Vinculante nº 11, que prevê punições severas aos policiais que algemarem suspeitos sem necessidade comprovada e ainda estabelece a responsabilização do Estado nas práticas de excesso, abrindo novas perspectivas para ações indenizatórias por danos morais.

        A polêmica jurídica instaurada em torno do tema levou até mesmo o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, a se posicionar publicamente contra os o uso de algemas nas tais operações, e vários setores jurídicos passaram a questionar a constitucionalidade da prisão temporária, alegando que a prática foi rejeitada até mesmo pelo governo militar, que a considerou flagrantemente antidemocrática.

        Com base nesse mesmo entendimento, o PTB ajuizou no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4109) com pedido de liminar contra a Lei 7.960/89, defendendo que o instituto agride a garantia do devido processo legal, ultrapassando a razoabilidade dos objetivos que busca.

 

“A preocupação das empresas é preservar sua imagem institucional ao serem envolvida em operações e inquéritos policiais que possam repercutir na imprensa.”

 

        Contudo, as conseqüëncias dos excessos nas operações da Polícia Federal vêm sendo dramáticas também para as empresas envolvidas, obrigadas a suportar os efeitos das intervenções policiais, tais como o prejuízo à sua imagem institucional e, em muitos casos, amargando grandes perdas econômicas ou colocando em risco sua própria sobrevivência no mercado.  

        Pela primeira vez surge no setor jurídico a figura da consultoria em Direito Penal Empresarial com o objetivo de identificar procedimentos internos das empresas em que possam incidir atividades ilícitas, define Morais. “A preocupação é de preservar a imagem institucional da organização ao ser envolvida em operações e inquéritos policiais que possam repercutir na imprensa, assim como aconteceu nas últimas grandes operações da Polícia Federal.”

        Conforme ele, já não são raros os casos de corporações, inclusive, que operam no mercado de capitais, cujos destinos foram desvirtuados depois de sofrerem intervenções da Polícia Federal. São empresas dos setores financeiro, de importação e exportação, comerciais, entre muitos outros segmentos. “Num caso amplamente noticiado na mídia, a empresa Agrenco, empresa do setor de exportação de soja, ingressou recentemente com pedido de recuperação judicial (o antigo pedido de concordata) apenas dois meses após ter sido alvo de intervenção. Isso, porque a companhia teve sua imagem duramente abalada junto a clientes e fornecedores”, citou o advogado.

 

“Em caso de absolvição, a empresa poderá

mover ação indenizatória contra a União.”

 

        Outro exemplo marcante destacado por Paulo Morais foi a da Mude, a principal distribuidora da Cisco no Brasil (empresa norte-americana da área de tecnologia de comunicação) até ser envolvida, em setembro do ano passado, nas investigações contra a Cisco, suspeita de crime de sonegação fiscal através de fraudes nas importações. Como desdobramento do processo, a Mude também sofreu intervenção da Polícia Federal e por conta disso perdeu a representação da marca no país ao ser excluída sumariamente do rol de distribuidores da Cisco. O lugar da Mude foi ocupado pela também norte-americana Westcom, que já tinha planos de adquirir da Mude a representação da Cisco no Brasil, que acabou ganhando praticamente de graça, ilustra Paulo Morais.

        O detalhe mais curioso do caso é o fato de que o processo está em fase de instrução e a perspectiva é de que o julgamento em primeira instância, diante do que ainda caberá recurso, deve acontecer somente no início de 2009. “Em caso de absolvição, a empresa poderá mover ação indenizatória contra a União, uma vez que a ação da Polícia Federal foi responsável por prejudicar a atividade da companhia”, destaca o advogado.

        O diretor da Subseção OAB/Pinheiros chama a atenção, inclusive, para o processo que envolveu anos atrás a cervejaria Schinchariol. Segundo ele, depois de todo o estardalhaço na mídia, com a prisão de diretores da empresa pela Polícia Federal e a exposição negativa da imagem da companhia, prejudicando diretamente sua atividade empresarial, o processo acabou extinto, com decisão do STF em favor de erro formal nas investigações.

 

Abusos cometidos partem das ordens judiciais

        No entanto, os abusos nos procedimentos da Polícia Federal têm como principal causa as ordens judiciais expedidas pela própria Justiça Federal, esclarece Morais, uma vez que toda autorização para os procedimentos da Polícia Federal, tais como os mandados de prisão e de busca e apreensão de provas, partem, rigorosamente, de ordem judicial emitida por um juiz da Justiça Federal. “A Polícia Federal faz apenas o trabalho investigativo.”

        A única hipótese de não uso de mandado judicial é o caso da prisão em flagrante delito, lembra o advogado. 

        Para melhor elucidação do tema, o especialista explica que antes da decisão do juiz federal, a Polícia Federal se incumbe de levantar os elementos de convencimento, materialidade e indício de autoria, que compõem um determinado ilícito penal que possa estar  sendo investigado, e faz, então, o requerimento ao juiz, que com base nesse trabalho, se encarrega de avaliar a situação e definir o procedimento mais adequado a ser adotado.

 

“O Ministério Público Federal (MPF) também participa do procedimento investigatório manifestando-se sobre as investigações em curso junto à Polícia Federal, que por sua vez, pode ser favorável ou não à posição adotada. Na realidade, a Polícia Federal é acaba se tornando um braço do MPF, os dois trabalham juntos nas investigações e apurações de provas. Um procedimento investigatório pode ocorrer tanto por determinação de portaria da Polícia Federal como por requerimento do MPF. No caso, o MP expede um ofício à Polícia Federal para que ela instaure um inquérito e ou uma diligência.”

 

“Os suspeitos poderiam ter sido apenas intimados a prestar depoimento na Justiça Federal ou na Polícia Federal.”

 

        O advogado relaciona como os casos mais emblemáticos de intervenção nas empresas, organizações ou órgãos públicos, entre outros, a busca e apreensão, para a coleta de provas e documentos ligados ao caso que está sendo investigado, e a própria prisão temporária dos suspeitos, que tem por principais finalidades oferecer os meios para a realização das oitivas de identificação dos autores e também impedir que eles interfiram no curso das investigações.

        Além da prisão temporária, que pode ser decretada por cinco dias consecutivos e prorrogada por igual período, há também a prisão preventiva, conforme prevista no Código Processual Penal, que não tem prazo determinado, depende da conveniência da instrução processual, ressalta Morais.

        Todavia, a prisão temporária continua sendo um aspecto bastante controvertido das operações da Polícia Federal. Paulo Morais salienta que recente levantamento feito entre escritórios especializados revelou que cerca de metade das pessoas que tiveram prisão temporária decretada pela Justiça Federal não foram judicialmente denunciadas, apesar de indiciadas e presas efetivamente. “Essas pessoas poderiam ter sido apenas intimadas a prestar depoimento na Justiça Federal ou na Polícia Federal, na fase de inquérito. Ou seja, foram presas desnecessariamente e agora passaram a constar dos históricos de antecedentes da Polícia Federal como indiciadas e presas, o que expõe e prejudica sua imagem pessoal, bem como a das empresas que representa”, enfatiza.

        Exposição pública da imagem do suspeito viola princípio constitucional da privacidade

        Por outro lado, lembra Paulo Morais, também é legal, como ocorreu em várias operações da Polícia Federal realizadas recentemente, a exposição explícita dos suspeitos aos meios de comunicação, sobretudo por tratar-se de cidadãos que são apenas suspeito, mas que não foram condenados.

        Ele relaciona como exemplo o caso que envolveu a prisão do ex-prefeito Celso Pitta, em São Paulo, surpreendido em sua residência e levado preso algemado diante das câmeras da TV. “É uma violação da garantia do direito constitucional à intimidade e a privacidade do cidadão, o que é passível de ação indenizatória contra a União por danos morais.”

 

        A Justiça Federal não tem usado da cautela e parcimônia na decretação dos mandados de prisão temporária, conforme recomendados tanto pela Constituição Federal como pelo Código de Processo Penal, porque existem “permissivos jurídicos” atrás das leis, diz Paulo Morais. Além disso, os operadores do Direito e até mesmo as autoridades do Judiciário vêm encontrando dificuldades de acesso aos processos investigatórios e aos próprios réus, comprometendo até mesmo o princípio da ampla defesa consagrado no artigo 5º da Constituição Federal”, acrescenta o advogado.

        Para Morais, nas várias situações onde as intervenções da Polícia Federal têm sido a regra, caberiam medidas muito mais aceitáveis e que não exporiam a imagem dos suspeitos, e também mais inteligentes, por meio de procedimentos administrativos e não penais, uma vez que a própria Receita Federal possui elementos para isso, como manter um fiscal dentro da empresa para acompanhar suas atividades. “Vejam o exemplo da empresa Mude, que nos últimos cinco anos recolheu em impostos federais na ordem de R$ 170 mil. Agora, a empresa está encerrando as atividades e o próprio governo perdendo uma fonte importante de arrecadação”, complementa.

 

Direito Penal Empresarial

Empresas recorrem a consultoria

para se prevenir de intervenções da PF

 

As “grandes operações” desencadeadas pela Polícia Federal nos últimos tempos e seus efeitos na imagem institucional de muitas empresas que sofreram intervenção policial, estão motivando o crescimento das atividades de consultoria oferecida por escritórios especializados. O tema instaurou no país um amplo debate jurídico sobre a relevância do uso de algemas e do instituto da prisão temporária nas operações, consideradas por muito “abusivas” e até ilegais, inclusive pelo advogado especialista em Direito Penal Empresarial, Paulo José Iász Morais - diretor da Subseção OAB/ Pinheiros e um dos sócios-majoritários do Escritório Morais Advogados Associados - em entrevista ao Diário de Notícias/ Caderno Advogados. Pág ...